PARECER Nº /2021
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE ao Projeto de Lei nº 1.769/2021, que estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
Autor: Deputado PROFESSOR REGINALDO VERAS
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO:
À Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle foi distribuído o Projeto de Lei n.º 1769/2021, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, que Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
O artigo 1° da proposição estabelece as normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal. O parágrafo único define que se aplica o disposto no art. 6º, da Lei nº. 8.666/1993 à definição de obra e de prestação de serviços de engenharia, objeto desta lei.
O artigo 2º veda a habilitação de licitantes com base em critérios fictícios de vistoria e de visita aos locais de execução.
O artigo 3º trata que os editais de licitação de obras e serviços de engenharia deverão fixar prazo razoável que permita aos licitantes realizar as vistorias e mediações necessárias, afim de evitar violação futura aos princípios da igualdade e da vantajosidade das propostas.
O artigo 4º define a escolha da empreitada por preço global ou por preço unitário no regime de execução da obra e dos serviços, conforme grau de especificação dos projetos.
O seu parágrafo único opta pela preferência da empreitada pelo preço global, quando devidamente motivada e nos projetos com elevado grau de especificação.
Por fim, o artigo 5º, por sua vez, apresenta a costumeira cláusula de vigência; e o artigo 6º revoga as disposições em contrário.
Ao justificar sua iniciativa, o nobre Deputado reforça a importância de instituir normas específicas de licitações públicas, no Distrito Federal.
Afirma que a Proposição tem a finalidade de evitar manobras utilizadas por muitos licitantes, que segundo o autor, fazem jogos de planilhas, com a única intenção de ganhar a licitação e celebrar o contrato com o melhor preço ou desconto, e, após o início da execução pleiteiam aditivos baseados em supostos equívocos dos projetos.
Cita ainda em sua justificação que esta lei irá proteger o princípio geral da vedação ao comportamento contraditório e a probidade administrativa; defende maior cuidado, lealdade e transparência para a lida com dinheiro público.
Defende que ao aprovar este Projeto de Lei a Câmara Legislativa estará mostrando a sociedade que é uma Casa que se justifica, pois demonstrará que é um órgão atento ao zelo com a coisa pública.
Alega que os requisitos de mérito e de admissibilidade restam devidamente cumpridos, bem como que a proposição não gera gastos públicos e nem implica em renúncia de receita pública.
O autor do Projeto de Lei em questão, afirma que a proposição atende os aspectos de admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atendem aos princípios que normatizam o ordenamento jurídico pátrio.
Por fim menciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O Projeto de Lei foi encaminhado para apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 69-C, Inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes a transparência na gestão pública.
Cabe a esta Comissão apreciar o Projeto de Lei em tela, que apresenta normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestações de serviços de engenharia no Distrito Federal.
Não pode se olvidar que a presente proposição busca estabelecer um regramento mais zeloso no que tange aos contratos de licitação de obras e prestação de serviços de engenharia para com a administração pública, com o fim de dar maior transparência ao procedimento e resguardar a moralidade pública.
A transparência na gestão pública e na lida com dinheiro público é de suma importância para o desenvolvimento regular de qualquer procedimento que envolva o DF, logo considera-se louvável o teor da presente Proposição.
Derradeiramente, é uma das finalidades desta comissão analisar as proposições que aqui desembarcam no tocante a transparência, conforme preceitua a alínea “d”, do inciso II, do Art. 69-C, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1769/2021, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator